Categoria: Artigos

  • Área de lazer anexa à residência de devedor é passível de penhora

    Decisão é do TRT da 12ª região. O colegiado analisou caso de campo de futebol local, com diferente número de matrícula no registro de imóveis, e anexo à residência familiar.

     

    A impenhorabilidade de imóvel residencial de casal ou de entidade familiar é válida desde que, comprovadamente, o bem seja único. Esse entendimento, entretanto, não pode ser aplicado a local que, com diferente número de matrícula no registro de imóveis, ainda que anexo, sirva apenas para o lazer familiar.

    Assim decidiu a 3ª câmara do TRT da 12ª região ao autorizar a penhora de um campo de futebol e uma piscina que ficam ao lado da residência de um empresário de Blumenau/SC.

     

    O processo judicial começou em 2005, ano em que dezenas de ex-empregados ingressaram com uma ação requerendo o pagamento de verbas rescisórias contra uma indústria têxtil da região. O empreendimento foi condenado, mas, por não haver dinheiro suficiente em caixa, a Justiça autorizou a penhora de bens dos sócios como carros e imóveis.

    Ao julgar o pedido de apreensão dos imóveis de um dos sócios da fábrica, o juiz Carlos Aparecido Zardo, de Jaraguá do Sul/SC, entendeu que a proteção contra penhora prevista na lei 8.009/90 se aplicaria somente à casa onde o devedor reside, cujo terreno tem matrícula diversa do local onde estão o campo e a piscina.

    “O fim primeiro e maior da lei é garantir a proteção da instituição familiar. No caso, entretanto, o imóvel não é destinado à moradia, mas trata-se de um campinho de futebol, destinado ao lazer.”

    Recurso

    A defesa do empresário recorreu ao TRT da 12ª região e os desembargadores da 3ª câmara mantiveram a decisão de 1º grau. O homem argumentou pela impenhorabilidade do imóvel de matrícula, por se tratar de bem de família, já que é um campo de futebol, que se destina ao lazer da família.

    Ao defender a penhora do imóvel anexo, o desembargador Nivaldo Stankiewicz, relator frisou que a casa da família do devedor havia sido preservada na ordem judicial e ressaltou não haver provas de que o terreno ao lado também fosse usado como residência.

    “Muito antes pelo contrário, restou amplamente provado que o imóvel em questão não tem essa finalidade, porquanto apenas local de lazer familiar, consistente de um campo de futebol e piscina.”

    Por fim, o colegiado seguiu o voto do relator e negou provimento ao recurso.

    Por: Redação do Migalhas

  • Juíza aplica LGPD e condena construtora que não protegeu dados de cliente

    Compartilhar dados do consumidor com empresas estranhas à relação contratual viola dispositivos da Lei Geral de Proteção de Dados — LGPD (Lei 13.709/19) —, além de direitos previstos pela própria Constituição, tais como a honra, a privacidade, a autodeterminação informativa e a inviolabilidade da intimidade, gerando o dever de indenizar.

    O entendimento é da juíza Tonia Yuka Koroku, da 13ª Vara Cível de São Paulo. É a primeira decisão a se valer da LGPD de que se tem conhecimento em São Paulo. Na sentença, proferida nesta segunda-feira (29/9), a magistrada condenou a Cyrela, companhia do ramo imobiliário, a indenizar em R$ 10 mil um cliente que teve informações pessoais enviadas a outras empresas.

    O autor comprou um apartamento em novembro de 2018. No mesmo ano, ele começou a ser assediado por instituições financeiras e firmas de decoração, que citavam sua recente aquisição com a parte ré.

    “‘Parceiros’ [da Cyrela] obtiveram os dados do autor para que pudessem fornecer a ele serviços estranhos aos prestados pela própria requerida […] Cientes especificamente do empreendimento em relação ao qual o autor adquiriu uma unidade autônoma. Inclusive com propostas para pagamento do preço do imóvel por financiamento ou consórcio e compra e instalação de móveis planejados para o bem”, afirma a decisão.

    A magistrada afirma que, além da LGPD, a ré violou o Código de Defesa do Consumidor e dispositivos da Constituição Federal, dentre os quais aqueles que preconizam o respeito à dignidade (Artigo 1º, III); construção de uma sociedade livre, justa e solidária (artigo 3º, I); e a promoção do bem de todos, sem preconceitos (3º, IV).

    “O rol do artigo 5º da CF apresenta diversos direitos fundamentais, que devem ser garantidos e protegidos pelo Estado, bem como observados pelos particulares em suas relações, o que sequer demanda mediação pela via da legislação ordinária. São direitos fundamentais a honra, o nome, a imagem, a privacidade, a intimidade e a liberdade, o que é complementado pelo tratamento despendido pelas normas infraconstitucionais”, afirma a juíza.

    Segundo o advogado Mario Filipe Cavalcanti de Souza Santos, que atuou no caso defendendo o consumidor, a Cyrela afirmou não ter responsabilidade sobre a violação dos dados e que o processo tinha sido ajuizado para que o autor “ganhasse fama” às custas da reputação de sua marca. Assim, solicitou a condenação do reclamante por danos morais.

    A juíza, entretanto, julgou o pedido reconvencional improcedente, considerando que eventual mancha na reputação da ré advém de sua própria conduta. As solicitações do autor foram julgadas totalmente procedentes. Assim, a Cyrela foi condenada na ação e na reconversão.

    Proteção de dados
    À ConJur, o advogado afirmou que parte do mercado e dos atores do setor jurídico entendem que direitos ligados à privacidade e à proteção dos dados só passaram a existir com a LGPD (Lei 13.709/18), que só recentemente entrou em vigor.

    Ele diz, no entanto, que o diploma apenas aglutinou uma série de normativas que já estão presentes há muito tempo no ordenamento jurídico brasileiro.

    “Na realidade, a Constituição de 1988 traz essa proteção estampada no artigo 5º. Em 2011, a Lei do Cadastro Positivo traz esses regramentos em detalhes. O Marco Civil da Internet, de 2014, foi a legislação vanguardista do Brasil sobre o tema, reconhecida em todo o mundo. Nessas leis já há previsões que impedem o tratamento de dados de forma inadequada”, afirma.

    Ainda de acordo com ele, antes da LGPD “havia algumas ações com base no Código de Defesa do Consumidor, que possui regramentos sobre o vício na prestação de serviços”. “Muitas vezes as pessoas pediam restabelecimento de serviços, por exemplo. O que fizemos foi entrar com a primeira ação integralmente focada na violação de dados, pedindo danos morais em razão dessa violação, com fundamento nas legislações citadas acima e na LGPD.”

     

    Por Tiago Angelo https://www.conjur.com.br/2020-set-30/compartilhar-dados-consumidor-terceiros-gera-indenizacao

  • Crime de fuga e direito à não autoincriminação

    É constitucional o tipo penal que prevê o crime de fuga do local do acidente [Código de Trânsito Brasileiro (CTB) art. 305] (1).
    A evasão do local do acidente não constitui exercício do direito ao silêncio ou do princípio do nemo tenetur se detegere. Essas garantias apenas limitam o Estado de impor a colaboração ativa do condutor do veículo envolvido no acidente para produção de provas que o prejudique.
    A escolha do legislador infraconstitucional está em consonância com o escopo da regra convencional sobre trânsito de “aumentar a segurança nas rodovias mediante a adoção de regras uniformes de trânsito”.
    O conjunto de leis no sentido do recrudescimento das regras de conduta no trânsito decorre da política criminal que visa acoimar a lamentável e alarmante situação que envolvem os acidentes de trânsito e que resultam, invariavelmente, mortes e graves lesões. A identificação dos envolvidos constitui fator imprescindível para consecução da finalidade da norma de regência.
    Nessa dimensão, é concedido ao condutor uma série de direitos resultantes da autorização conferida pelo Estado, mas que, a seu lado, obrigações são irrogadas e dentre elas, encontra-se a de permanecer no local do acidente para que seja identificado. Ressalte-se que a permanência no local do acidente não comporta ilação de confissão de autoria delitiva ou de responsabilidade pelo sinistro, mas tão somente a sua identificação.
    Com esse entendimento, o Plenário, por maioria, declarou a constitucionalidade do tipo penal descrito no art. 305 do CTB e julgou procedente a ação declaratória.
    (1) CTB: “Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída: Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.”

    ADC 35/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgamento virtual em 9.10.2020. (ADC-35)

  • Suspensão imediata do direito de dirigir em caso de excesso de velocidade superior a 50% é constitucional

    Para a maioria dos ministros, a medida visa assegurar a eficiência da fiscalização do trânsito em caso de ato de gravíssimo risco para a segurança pública.

    Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional trecho do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que prevê a suspensão imediata do direito de dirigir e a apreensão do documento de habilitação do motorista flagrado em velocidade superior em mais de 50% da máxima permitida para a via. A decisão se deu no julgamento, em sessão virtual, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3951, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

    As medidas foram incluídas no artigo 218, inciso III, do CTB pela Lei 11.334/2006.

    Gravíssimo risco

    Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Edson Fachin de que as medidas têm evidente natureza acautelatória. Tratam-se, a seu ver, de providências administrativas que visam assegurar a eficiência da fiscalização de trânsito em casos de flagrante de prática de ato classificado como de gravíssimo risco para a segurança pública. “Não se trata de aplicação sumária de penas administrativas, portanto. Não verifico, assim, violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa”, disse.

    Coletividade

    Para o ministro Alexandre de Moraes, a metodologia empregada pela norma, que adia o contraditório nessa hipótese excepcionalíssima, está amparada no dever de proteção à vida da coletividade, para o qual a segurança no trânsito se coloca como umas das questões de maior importância, pois o excesso de velocidade é uma das maiores causas de acidentes.

    Para ele, o CTB é uma bem-sucedida política pública, que tende a diminuir um grave problema das rodovias brasileiras. “Diante da gravidade da conduta, afigura-se razoável que a atuação preventiva/cautelar do Estado não seja dependente da instauração de um contraditório prévio, na medida em que, além do direito do infrator ao devido processo legal, também se coloca em jogo a vida e a saúde de toda a coletividade”, salientou.

    Contraditório

    O relator, ministro Marco Aurélio, ficou vencido. Ele votou pela procedência da ação, com o entendimento de que a modificação contraria o direito ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo. A seu ver, a flagrância, por si só, não autoriza a antecipação da pena administrativa, e a retenção arbitrária do documento de habilitação não é legítima enquanto não for analisada a consistência do auto de infração.

    Por maioria, o Plenário declarou a constitucionalidade das expressões “imediata” e “apreensão do documento de habilitação”, presentes no artigo 218, inciso III, do CTB.

    Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=444484&ori=1

  • Salário-família é devido a trabalhadores que o recebiam até dezembro de 1998

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, decidiu que os trabalhadores, incluindo os servidores públicos, que recebiam o salário-família até a promulgação da Emenda Constitucional (EC) 20/1998 continuam tendo direito ao benefício. A decisão se deu, em sessão virtual, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 657989, com repercussão geral reconhecida (Tema 543).

    A redação originária do inciso XII do artigo 7º da Constituição Federal (CF) previa que todos os trabalhadores urbanos e rurais e os servidores públicos tinham direito ao salário-família para os seus dependentes. A EC 20/1998 restringiu o benefício aos trabalhadores de baixa renda.

    No RE 657989, uma servidora pública municipal questionava decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que havia afastado o direito ao recebimento da parcela desde 1/1/1999, em razão da alteração promovida pela EC 20/1998. Segundo o Tribunal estadual, não há direito adquirido ao auxílio, pois a servidora se submete a regime estatutário próprio, nem obstáculo à mudança de situação jurídica anteriormente em vigor.

    Direito adquirido

    No julgamento do RE, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, de que situações consolidadas não podem ser atingidas, por força da garantia do direito adquirido. Segundo ele, as novas regras instituídas pela EC 20/1998 não se aplicam a quem, na data da publicação da emenda, já estava em gozo do benefício.

    O ministro destacou ainda que o STF decidiu, no julgamento do RE 379199, que o salário-família é direito incorporado ao patrimônio do servidor público. “O salário-família integrava a remuneração da servidora até dezembro de 1998, quando inexistentes condicionantes ao recebimento. A sociedade não pode viver aos sobressaltos, aos solavancos”, afirmou.

    Tese

    A tese de repercussão geral firmada no julgamento foi a seguinte: “A alteração de regência constitucional do salário-família não repercute nas relações jurídicas existentes na data em que promulgada a Emenda Constitucional 20/1998”.

    Ficou vencido o ministro Luís Roberto Barroso.

    Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=445848&ori=1

  • Isenções para segurados do INSS quanto a perícia médica

    Quem está isento de passar pelo novo pente fino do INSS?
    Uma nova alteração na legislação previdenciária trouxe isenções para segurados do INSS quanto a perícia médica. Desde 1995, o segurado em gozo do auxílio doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, sendo que os requisitos da incapacidade laboral do segurado ou dependentes deve comprovar que não consegue exercer uma atividade profissional de forma parcial ou total e por um tempo determinado ou indeterminado, bem como, caso o benefício seja cessado, o segurado deve buscar efetivar seu direito a recuperação da capacidade laboral, seja por um recurso administrativo ou ação judicial, sendo indevido o cancelamento do benefício antes da decisão final no processo administrativo.